Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF
ASSUNTO: Operação de distribuição gratuita de prêmios comumente denominada pelo mercado
“comprou-ganhou e operações do gênero”, diferenciando-a das demais modalidades previstas na legislação e
que dependem de autorização prévia para serem realizadas.
1. A presente Nota Informativa visa esclarecer a operação de distribuição gratuita de prêmios
comumente denominada pelo mercado “comprou-ganhou e operações do gênero”, diferenciando-a das
demais modalidades previstas na legislação e que dependem de autorização prévia para serem realizadas.
Da Fundamentação legal
2. A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, conhecida como promoção
comercial, está disciplinada na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972 e na Portaria MF n°
41, de 2008, cabendo ao Poder Público autorizá-la, por força do art. 1º da referida Lei.
Lei nº 5.768/71
“ Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do
Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento”.
3. As únicas exceções, em que não se exige autorização prévia, estão previstas no artigo 3º da
referida Lei.
4. Ocorre que a operação de distribuição gratuita de prêmios comumente denominada pelo
mercado “comprou-ganhou” tem se apresentado com características que não correspondem apenas ao
consumidor comprar e ganhar, mas na forma de promoção comercial em que há necessidade de autorização
prévia.
Do posicionamento da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Sefel
5. Assim, de forma a orientar o público interessado e evitar eventuais responsabilizações
decorrentes da inobservância à Lei nº. 5.768, de 1971, Decreto nº. 70.951, de 1972 e normas
regulamentadoras, esta Secretaria informa algumas situações em que a distribuição gratuita de prêmios
depende de prévia autorização dos órgãos competentes.
6. Neste sentido, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria informa que
estão sujeitas à necessidade de prévia autorização as operações de distribuição gratuita de prêmios, em que
se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros:
I – que preveja a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque;
II – que preveja premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;
III – que preveja quantidade fixa de prêmios;
IV – que estabeleça qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou
serviços da promotora;
V – que seja realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;
VI – que seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras;
VII – que condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos
participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;
7. Uma vez caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II e III do tópico anterior,
por se tratar de competição de qualquer natureza prevista no art. 25 do Decreto nº. 70.951, de 1972, a
empresa promotora deverá solicitar autorização prévia na modalidade concurso ou assemelhada a concurso.
8. A ausência de prévia autorização nestes casos sujeita as empresas promotoras às penalidades
previstas no art. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
9. São essas as considerações.
Documento assinado eletronicamente
ADAURA FERREIRA MARTINS
Técnica
Documento assinado eletronicamente
FLÁVIA ZANCANARO DE P. FERREIRA
Coordenadora
Documento assinado eletronicamente
WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR
Coordenador-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
RAFAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO
Subsecretário de Governança Fiscal e Regulação de Loterias
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas/advocacia-da-concorrencia/2018/nota-informativa-11-2018